Férias

Base legal: Artigo 76 do RJU Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990

O servidor técnico-administrativo tem direito a 30 dias de férias a cada exercício trabalhado. Este período pode ser corrido (30 dias) ou divididos em 3 períodos de 10 dias ou ainda em dois períodos sendo 10 e 20 dias. O servidor docente tem direito a 45 dias de férias, que podem ser corridos, divididos em 2 períodos, 30 e 15 dias, ou 03 períodos de 15 dias.

O cronograma de férias deve ser preenchido e assinado pelo servidor com o “de acordo” da chefia imediata, tão logo seja disponibilizado pela PR-4.

O servidor que não marcar férias dentro do cronograma oficial deverá fazê-lo através de memorando assinado pela chefia imediata. Neste caso, a data de início das férias deverá ser com pelo menos 60 dias de antecedência, para que a PR-4 possa lançá-la no sistema em tempo hábil para o recebimento do adicional de 1/3 férias e/ou adiantamento de salário e/ou de 13°salário.